A justiça Feral de Santa Catarina tomou uma decisão, abrindo caminho para pedidos de indenização dos clientes da Vivo, Claro, TIM e Oi para que demonstrem a velocidade de conexões de internet.
A decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis se dá por uma ação civil coletiva movida em 2018 pelo Ministério Público Federal. O MPF sustentou o direito à devolução proporcional do valor do serviço cobrado e não prestado na fatura do mês subsequente, quando houver redução da velocidade de conexão contratada.
O advogado e diretor de inovação e ensino da Smart3, Walter Capanema explica que o MPF conseguiu demonstrar ausência de atendimento de normas administrativas da Anatel. Tem uma decisão de mérito, mas resta aos consumidores que se sentiram prejudicados demonstrar o tamanho do prejuízo.
Capanema, diz “Não se discute mais se tem ou não o direito. Cada consumidor lesado poderá executar individualmente essa decisão, demonstrando os períodos de degradação da velocidade contratada. Há pontos da decisão, sobre medidores de velocidade, que inclusive já existem e podem ser usados gratuitamente”.
O juiz federal Diógenes Teixeira, em sua decisão tem cinco determinações:
1) condenar Oi, Telefônica Brasil, Claro e Tim em obrigação de fazer, consistente na definitiva disponibilização de equipamentos e aplicativos para medição da velocidade de conexão do serviço de comunicação multimídia (internet banda larga) e serviço móvel pessoal (internet móvel) fornecidos aos consumidores, gratuitamente;
2) na hipótese de reclamação do consumidor quanto à velocidade contratada e a efetivamente medida, condenar Oi, Telefônica Brasil, Claro e Tim a acompanharem diretamente a falha indicada pelo consumidor, com apresentação nas faturas subsequentes da velocidade efetivamente atingida;
3) observada a responsabilidade de cada uma das rés em face do serviço disponibilizado, condenar a Oi, a Telefônica Brasil, a Claro e a Tim Celular em obrigação de pagar, consistente na devolução proporcional do valor do serviço cobrado e não prestado na conta/fatura do mês subsequente dos usuários, quando houver redução da velocidade de conexão contratada (especialmente quando as velocidades instantâneas mínimas de conexão no Período de Maior Tráfego – PMT (das 10 às 22 horas), previstas em Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, não forem observadas);
4) condenar em obrigação de fazer a Anatel, na condição de Agência Reguladora do serviço de telecomunicações, a informar aos consumidores do serviço em questão, em seu site e por intermédio dos meios de comunicação, acerca dos equipamentos e meios de medição da velocidade de internet, bem como realizar fiscalização efetiva sobre os termos das condenações impostas às demais demandadas, informando mensalmente ao Juízo, durante o período de 1 (um) ano, o comprimento da ordem judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso;
5) condenar Oi, Telefônica Brasil, Claro e Tim e a Anatel a darem ampla divulgação do resultado da demanda, por meio da publicação da decisão judicial em jornais de grande circulação estadual e nacional, em cláusula contratual e em seus respectivos sítios eletrônicos (após o trânsito em julgado), haja vista o interesse público evidenciado na causa.
O sindicato nacional das grandes teles, Conexis, em nome das operadoras respondeu que “as empresas informam que não comentam ações judiciais em andamento”